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Despacho - 4 - SELEG - (333500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 20 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (333512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer.
Brasília, 20 de maio de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SELEG - (333587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 20 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 09:32:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Solicita o envio imediato às comissões de admissibilidade ou ao Plenário, conforme o caso, das proposições listadas a seguir, nos termos dos arts. 44, II, f; 167 e 174 do Regimento Interno desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, II, f; 167 e 174 do Regimento Interno desta Casa, o envio imediato às comissões de admissibilidade ou ao Plenário, conforme o caso, das proposições listadas a seguir:
Proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões de mérito, que devem ser imediatamente enviadas às comissões de admissibilidade para parecer:
- PL 2.056/2025
- PL 1.712/2025
- PL 1.519/2025
- PL 1.490/2024
- PL 1.220/2024
- PL 997/2024
- PL 959/2024
- PL 957/2024
- PL 956/2024
- PL 850/2024
- PL 424/2023
- PL 368/2023
- PL 3.037/2022
- PL 2.656/2022
- PL 2.587/2022
- PL 1.893/2021
Proposições com prazo vencido para emissão de parecer nas comissões, que devem ser imediatamente enviadas ao Plenário, para constarem da Ordem do Dia para votação:
- PL 1.518/2025
- PL 1.515/2025
- PL 1.322/2024
- PL 955/2024
- PL 3.068/2022
- PL 3.067/2022
- PL 3.065/2022
- PL 3.064/2022
- PL 3.061/2022
- PL 1.715/2021
- PL 1.317/2020
- PL 1.005/2020
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste requerimento é assegurar o cumprimento das disposições regimentais quanto à tramitação das proposições nesta Casa, em homenagem à regularidade do devido processo legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 18:16:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor pela sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher e pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal às mulheres citadas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1º Sgt RR CENIR MARIA DA SILVA
Foi diretora da Casa Abrigo das mulheres vítimas de violência doméstica. Trabalhou no Provid em Samambaia.
Foi fundadora do Copom mulher na PMDF e atualmente tem levado o projeto Maria da Penha vai à Escola, para os alunos da rede pública. Trabalha no gabinete do dep. Hermeto.TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor pela sétima edição da Semana Legislativa pela Mulher e pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 10:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Presidente, tendo em vista que o Projeto de Lei nº 1.958, de 2025, já foi apreciado pelo Plenário, o presente requerimento resta prejudicado por perda de objeto.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/05/2026, às 14:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (333635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o disposto no Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
RETIFICO o Despacho nº 3 – SELEG (111975), para excluir a Comissão de Educação e Cultura – CEC da análise de mérito do Projeto de Lei nº 3.021, de 2022, em razão da ausência de pertinência temática, uma vez que a proposição se limita a alterar a Lei nº 5.351, de 4 de junho de 2014, com a finalidade de conceder gratificação a servidor público civil do Distrito Federal integrante da carreira socioeducativa.
Fica mantida a distribuição às demais comissões designadas no referido despacho, para fins de análise de mérito e admissibilidade.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/05/2026, às 14:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (333637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 3.021, de 2022. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/05/2026, às 14:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.864/2025, de autoria do Governador do Distrito Federal, dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal”. A proposição, que estabelece procedimento para autorização e controle da venda desses uniformes, distintivos e insígnias, atualiza o conteúdo da Lei nº 3.307/2004, altera os valores de multas estabelecidas e inclui os uniformes, distintivos e insígnia da Polícia Penal do DF como objeto especial de proteção e controle, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada: a) a natureza do item; e b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Na justificação, encaminhada por meio de exposição de motivos, o autor afirma que “a presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação”.
Afirma-se, ainda, que “a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema penitenciário do DF. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente solicitação”.
O Projeto de Lei nº 1.864/2025 tramita em regime de urgência e foi distribuído à Comissão de Segurança - CS para análise de mérito. À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada em sua forma original na CS. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista dessa atribuição, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.864/2025 dispõe sobre restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal.
De plano, verifica-se que não há óbice para sua admissibilidade nesta Comissão de Constituição e Justiça. O conteúdo do PL nº 1.864/2025 envolve matéria de interesse local da Administração Pública distrital e a Constituição Federal, nos arts. 30, I, e 32, § 1º, estabelece que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, observa-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Governador do DF a competência para iniciar o processo legislativo das matérias relativas à administração pública distrital:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[2]
V – exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
Deve-se ressaltar, ainda, que as normas derivadas do Projeto de Lei nº 1.864/2025 não representam indevida interferência estatal na iniciativa privada, uma vez que o controle da confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos e insígnias dos órgãos de segurança distritais constitui medida que integra o conjunto de políticas públicas da área de segurança pública que objetiva evitar que esses uniformes, distintivos e insígnias sejam usados para o cometimento de crimes. Destaca-se que as medidas determinadas pelo Projeto de Lei atendem, portanto, ao princípio da proporcionalidade.
Além disso, o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.864/2025 está em consonância com o disposto na Lei federal n 12.664/2012, que dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 30, I, e 32, § 1º da Constituição Federal; e no arts. 71, II, e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.864/2025.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:01:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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